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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 95, de 21 de dezembro de 2011

Lei nº 95/2011

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Art. 1. Art. 338-A. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a redação do § 2° do artigo 338-A da Lei Complementar n. 011/93.

Texto:

Art. 1.
- O § 2º do artigo 338-A da Lei Complementar n. 011/93, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 338-
A. ...........................................................................................................
§ 2ºFica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser pro-vido por membro ativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disci-plinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça."
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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