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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 91, de 21 de setembro de 2011

Lei nº 91/2011

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a redação do artigo 280, inciso I e do artigo 283 da Lei Complementar n. 11/93.

Texto:

Art. 1.
- A alínea a, do inciso I, do art. 280 da Lei Complementar n. 11/93, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 280.
............................................................................................................
Igratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, bem como pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça";
Art. 2.
- O art. 283 da Lei Complementar n. 11/93, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 283.
A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício".
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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