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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 9, de 23 de novembro de 1992

Lei nº 9/1992

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa: Dá nova redação a dispositiva da Lei Complementar nº 08/92, de 03.11.92.

Texto:

Art. 1.
- § 2º do Art. 2º e
Art. 7.
da Lei Complementar nº 08/92, de 03.11.92, passam a vigorar com a seguinte redação : "Art. 2º - .......................................................... ;
§ 1º- ................................................................. ;
§ 2º- Para a primeira eleição de que tra-ta a presente Lei, dispensar-se-à prazo para desincompatibilização dos ocupan-tes dos Cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e integrantes do Conselho Superior do Ministério Publico". "Art. 7º - As eleições para a formação da lis-ta tríplice serão realizadas até o dia 30 de dezembro dos anos pares".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário.

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