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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 89, de 1 de agosto de 2011

Lei nº 89/2011

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a redação dos artigos 279 e 288 da Lei Complementar n. 011/93.

Texto:

Art. 1.
- A alínea d, do inciso I, do art. 279 da Lei Complementar n. 011/93, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 279.
........................................................................................................
I.....................................................................................................................
d)auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância Inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público";
Art. 2.
- O art. 288 da Lei Complementar n. 011/93, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 288.
Nas Comarcas de Entrância Inicial, onde não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal.
Parágrafo únicoNa hipótese de dois ou mais membros do Ministério Público residirem no mesmo imóvel, o benefício será pago ao primeiro que requerer".
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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