Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 86, de 11 de julho de 2011
Lei nº 86/2011
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA a redação do inciso XVI do art. 43, da Lei Complementar n. 11/93.
Texto:
Art. 1.
- O inciso XVI do artigo 43 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - (...)
XVIhomologar e encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, sendo vedada a candidatura de quem esteja no exercício do cargo de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de Ouvidor-Geral do Ministério Público, ressalvada a desincompatibilização do respectivo cargo, até 60 (sessenta) dias da realização da eleição, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar o processo eleitoral".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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