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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 81, de 23 de dezembro de 2010

Lei nº 81/2010

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Art. 1. Art. 287. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a redação do artigo 287, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 011/93.

Texto:

Art. 1.
- O artigo 287 da Lei Complementar nº 011/1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 287.
membro do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual, transitório, e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§ 1ºAs diárias serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo o valor mínimo correspondente a 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio e o valor máximo equivalente ao da diária devida ao Procurador-Geral da República, excluído qualquer outro acréscimo.
§ 2ºO valor será calculado por dia de afastamento e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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