Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 8, de 3 de novembro de 1992
Lei nº 8/1992
Art. 1.
- A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, na qual se observará o mesmo procedimento.
§ 1º- A lista tríplice será elaborada em eleição direta, com voto secreto e universal dos membros do Ministério Público, em atividade.
§ 2º- Cada eleitor poderá votar em até 03 (três) candidatos.
§ 3º- Não será admitido o voto por portador mandatário ou por correspondência.
§ 4º- Serão incluídos na lista tríplice para nomeação do Procurador Geral de Justiça, os 03 (três) candidatos mais votados e, no caso de empate, sucessivamente, o candidato de maior tempo de carreira; persistindo o empate, o de maior tempo de serviço público e, no caso de igualdade, o mais idoso.
PODER LEGISLATIVO
Ementa: Dispõe sobre as eleições destinadas á formação da Lista tríplice para a escolha a nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.
Texto:
Art. 2.
- Só concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público que tenham requerido sua inscrição como candidato até 05 (cinco) dias, a contar do edital de chamamento, a ser editado pelo Procurador Geral de Justiça, na imprensa oficial.
§ 1º- A lista dos candidatos inscritos será publicada, no órgão oficial, no prazo de 03 (três) dias, após o encerramento das inscrições e afixada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º- Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor-Geral e os integrantes do Conselho Superior, para concorrerem à eleição, deverão se afastar das respectivas funções até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a mesma.
Art. 3.
- São condições de elegibilidade:
Iter mais de 35 (trinta e cinco) anos à data da inscrição;
IIcontar mais de 10 (dez) anos na carreira;
IIIestar em pleno exercício da atividade ministerial nos 30 (trinta) dias anteriores à data da inscrição prevista no
art. 2º desta Lei.
Art. 4.
- A lista tríplice, será encaminhada pelo Procurador Geral de Justiça ao Governador do Estado no dia útil seguinte à eleição, para escolher e nomear um dos indicados.
Parágrafo único- Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador Geral de Justiça no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao recebimento da lista, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores, o mais votado.
Art. 5.
- Caberá ao Conselho Superior do Ministério Publico a regulamentação do processo eleitoral.
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Art. 6.
- O Procurador Geral de Justiça, com direitos, garantias, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, tomará posse e entrará em exercício perante o Colégio de Procuradores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7.
- As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no primeiro dia útil do mês de dezembro dos anos pares.
Art. 8.
- O Procurador Geral de Justiça em seus impedi-mentos e ausências temporários, bem como no caso de vacância do cargo até o seu provimento, será substituído, automaticamente, por Procurador de Justiça por ele designado, dentre os membros do Colégio de Procuradores.
Art. 9.
- A destituição do Procurador Geral de Justiça far-se-á na forma do disposto no Art. 128, § 4º da Constituição Federal e parágrafo único, do Art. 87, da Constituição Estadual.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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