Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 78, de 5 de agosto de 2010
Lei nº 78/2010
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA, na forma que especifica, o artigo 72 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas".
Texto:
Art. 1.
O artigo 72 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 72.
Sem prejuízo de sua remuneração, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição.
§ 1ºº A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial, que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do caso.
§ 2ºº Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo prazo da licença.
§ 3ºº Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável para exame da junta médica oficial.
§ 4ºº Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante a licença, o servidor deverá retomar às suas funções, observado o disposto no art. 56, III, deste Estatuto, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a título de remuneração."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de l986, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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