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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 75, de 2 de agosto de 2010

Lei nº 75/2010

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Art. 1.
Os artigos 17, 20, 65, 219, 281 e 290 da Lei Complementar Estadual nº 011, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 011, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências

Texto: ALTERA dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 011, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 17.
[...]
§ 3º[...]
IIhavendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a escolha recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Final, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça." "
Art. 20.
[...]
IIIexercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final ou de Procurador de Justiça;" "
Art. 65.
Promotor de Justiça com atuação na Entrância Inicial exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da Instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça." "
Art. 219.
[...]
§ 2ºº A carreira do Ministério Público é formada pelos seguintes cargos:
IPromotor de Justiça Substituto, que constitui o grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial;
IIPromotor de Justiça de Entrância Inicial;
IIIPromotor de Justiça de Entrância Final, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital;
IVProcurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça." "
Art. 281.
[...]
IVgratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final;" "
Art. 290.
[...]
IIpromovido, passar a ter exercício na Entrância Final."
Art. 2.
O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORES DE JUSTIÇA

Quantidade Procuradores de Justiça junto às Câmaras Reunidas 07 Procuradores de Justiça junto à 1ª Câmara Cível 02 Procuradores de Justiça junto à 2ª Câmara Cível 02 Procuradores de Justiça junto à 3ª Câmara Cível 02 Procuradores de Justiça junto à 1ª Câmara Criminal 04 Procuradores de Justiça junto à 2ª Câmara Criminal 04 TOTAL 21

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL Quantidade Promotores de Justiça de Itacoatiara 03 Promotores de Justiça de Manacapuru 03 Promotores de Justiça de Parintins 03 Promotores de Justiça de Coari 02 Promotores de Justiça de Humaitá 02 Promotores de Justiça de Iranduba 02 Promotores de Justiça de Manicoré 02 Promotores de Justiça de Maués 02 Promotores de Justiça de Tabatinga 02 Promotores de Justiça de Tefé 02 Promotor de Justiça de Alvarães 01 Promotor de Justiça de Anamã 01 Promotor de Justiça de Anori 01 Promotor de Justiça de Apuí 01

Promotor de Justiça de Atalaia do Norte 01 Promotor de Justiça de Autazes 01 Promotor de Justiça de Barcelos 01 Promotor de Justiça de Barreirinha 01 Promotor de Justiça de Benjamim Constant 01 Promotor de Justiça de Beruri 01 Promotor de Justiça de Boa Vista do Ramos 01 Promotor de Justiça de Boca do Acre 01 Promotor de Justiça de Borba 01 Promotor de Justiça de Caapiranga 01 Promotor de Justiça de Canutama 01 Promotor de Justiça de Carauari 01 Promotor de Justiça do Careiro 01 Promotor de Justiça do Careiro da Várzea 01 Promotor de Justiça de Codajás 01 Promotor de Justiça de Eirunepé 01 Promotor de Justiça de Envira 01 Promotor de Justiça de Fonte Boa 01 Promotor de Justiça de Guajará 01 Promotor de Justiça de Ipixuna 01 Promotor de Justiça de Itamarati 01 Promotor de Justiça de Itapiranga 01 Promotor de Justiça de Japurá 01 Promotor de Justiça de Juruá 01 Promotor de Justiça de Jutaí 01 Promotor de Justiça de Lábrea 01 Promotor de Justiça de Manaquirí 01 Promotor de Justiça de Maraã 01 Promotor de Justiça de Nhamundá 01 Promotor de Justiça de Nova Olinda do Norte 01 Promotor de Justiça de Novo Airão 01 Promotor de Justiça de Novo Aripuanã 01 Promotor de Justiça de Pauini 01 Promotor de Justiça de Presidente Figueiredo 01 Promotor de Justiça de Rio Preto da Eva 01 Promotor de Justiça de Santa Isabel do Rio Negro 01 Promotor de Justiça de Santo Antônio do Içá 01 Promotor de Justiça de São Gabriel da Cachoeira 01 Promotor de Justiça de São Paulo de Olivença 01

Promotor de Justiça de São Sebastião do Uatumã 01 Promotor de Justiça de Silves 01 Promotor de Justiça de Tapauá 01 Promotor de Justiça de Urucará 01 Promotor de Justiça de Urucurituba 01 TOTAL 71

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL Quantidade Promotores de Justiça junto às Varas Criminais 12 Promotores de Justiça junto ao 1º Tribunal do Júri 02 Promotores de Justiça junto ao 2º Tribunal do Júri 02 Promotores de Justiça Especializados junto à Vara de Acidentes de Trânsito 02 Promotores de Justiça Especializados junto à Vara de Crimes de Uso e Tráfico de entorpecentes 03 Promotores de Justiça junto à Vara de Execuções Penais 02 Promotores de Justiça junto à Auditoria Militar 02 Promotores de Justiça Especializados junto à Vara da Infância e da Juventude 05 Promotores de Justiça junto às Varas de Família e Sucessões 09 Promotores de Justiça junto às Varas da Fazenda Pública Estadual 04 Promotor de Justiça junto à Vara da Fazenda Pública Municipal 02 Promotor de Justiça Especializado em Acidentes do Trabalho 01 Promotor de Justiça de Ausentes e Incapazes 01 Promotor de Justiça de Fundações e Massas Falidas 01 Promotor de Justiça de Registros Públicos 02 Promotores de Justiça Especializados na Proteção e Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico 04 Promotores de Justiça Especializados na Proteção e Defesa do Consumidor 02 Promotores de Justiça Especializados na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão 06 Promotores de Justiça Especializados no Controle Externo da Atividade Policial 02 Promotores de Justiça Especializados na Proteção e Defesa da Ordem Urbanística 02 Promotores de Justiça junto aos Juizados Especiais Criminais 05 Promotores de Justiça Especializados na Proteção do Patrimônio Público 05 Promotor de Justiça junto à Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas 01 Promotor de Justiça junto à Vara Especializada de Crimes Contra o Idoso, Adolescente e Criança 01 Promotor de Justiça junto à Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 01 TOTAL 79

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