Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 7, de 29 de julho de 1991
Lei nº 7/1991
Art. 1.
- A criação de Municípios depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação de requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações diretamente interessadas.
Parágrafo único- Vetado
PODER LEGISLATIVO
Ementa: Estabelece os requísitos mínimos para a criação de novos municípios e a forma de consulta prévia ás populações locais diretamente interessados.
Texto:
Art. 2.
- Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:
IViabilidade econômica expressa na presença de fatores globais e objetivamente avaliados, capazes de garantir a sustentação do Município a ser criado e a consecução de metas de seu desenvolvimento sócio-econômico;
IIPopulação não inferior a vinte por cento da população total e estimada do respectivo Município;
IIIServiços essenciais já instalados na futura sede, de:
a)Assistência à Saúde;
b)Água;
c)Luz; e
d)Educação até o 1º Grau completo no mínimo.
IVTer condições para instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal e do Fórum;
VDelimitação da área da nova unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas;
VIInocorrência de perda, pelo Município ou Municípios objeto do desmembramento, de qualquer dos requisitos exigidos para a criação.
§ 1º- Poderão ser dispensados os requisitos dos itens I e II deste Artigo, para a criação de Município em área que apresenta atividades econômicas ou situações especiais, condicionada, porém, à apro-vação pela população em consulta plebiscitária.
§ 2º- O requisito do inciso II será apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de número V pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA) e os demais pelo Instituto de Cooperação Técnica Inter-municipal (ICOTI).
§ 3º- Para efeito do que dispõe o item II deste artigo, quando o Município a ser criado por desmembrado de mais de um, o percentual de vinte por cento será em relação ao município que contribuir com maior número de habitantes para a formação da nova unidade local.
Art. 3.
- A Assembléia Legislativa, atendidas as exigências do artigo anterior, determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à Categoria de Município.
§ 1º- a forma da consulta plebiscitária será disciplinada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º- Votarão no plebiscito todos os eleitores com residências há mais de um ano na área a ser desmembrada.
Art. 4.
- Somente será admitida a elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.
Parágrafo único- Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes.
Art. 5.
- É vedada a criação de Município no ano de realização das eleições Municipais.
Art. 6.
- Fica vedado atribuir nome ao novo Município, de pessoas vivas, dadas ou de Município já existente no País.
Art. 7.
- Os topônimos de mais de cinco anos só poderão ser alterados por lei estadual, precedidas de resolução da respectiva Câmara Municipal, mediante prévia consulta à população interessada, realizada em conformidade às instruções da Justiça Eleitoral.
Art. 8.
- A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque