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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 50, de 26 de outubro de 2006

Lei nº 50/2006

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ACRESCENTA o artigo 160 a ao Capítulo VI, Seção XI, Subseção III, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

Texto:

Art. 1.
- É acrescentado ao Capítulo VI, Seção XI, Subseção III, da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 160 a, com a seguinte redação: "Art. 160a - Ao Juiz da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas compete, por distribuição:
Ipromover a execução e a fiscalização:
a)das penas restritivas de direito ou medidas penais alternativas;
b)da suspensão condicional do processo;
c)da suspensão condicional da pena;
d)do livramento condicional.
IIcadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da medida ou pena alternativa;
IIIinstituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, parágrafo 2°, inciso II, da Lei n° 9.099/95;
IVdesignar entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para o cumprimento da medida ou pena alternativa;
Vcriar programas comunitários para facilitar a execução das medidas e penas alternativas;
VIacompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos, e;
VIIdeclarar cumprida a medida ou extinta a pena, comunicando aos Juízos das Varas Criminais Comuns e Especializadas dos Juizados Especiais ou aos Juízos das Varas de Execuções Criminais.
VIIIdecidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das medidas e penas referidas neste artigo".
Art. 2.
- Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso IV e as alíneas "a" e "b" do inciso XIII, do art. 160 da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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