Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 5, de 20 de dezembro de 1989
Lei nº 5/1989
PODER LEGISLATIVO
Ementa: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983.
Texto:
Art. 1.
- O quadro único do Ministério Público passa a ser o constante do anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2.
- Ao art. 36, da Lei Complementar nº 02, de 1º de fevereiro de 1983, acrescentar-se-á um parágrafo único com os Itens I a XIV e §§ 1º e 2º constantes do art. 40, com a redação seguinte: "Parágrafo Único - O Promotor de Justiça no exercício Curadoria de Casamentos exercerá cumulativamente a Curadorias de Fundações."
Art. 3.
- O artigo 40 passará a ter a seguinte redação: "O Promotor de Justiça remanescente da Curadoria de Funções extinta exercerá as atribuições de Promotor de Justiça Junto a Justiça Eleitoral da Capital, mediante designação do Procurador Geral da Justiça."
Art. 4.
- Os cargos em comissão, funções gratificadas e de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Justiça são os constantes dos Anexos II e III.
Parágrafo único- É permitido o aproveitamento de servidores estaduais efetivos ou estáveis que estiverem prestando ser-viço no Ministério Publico do Estado do Amazonas.
Art. 5.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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