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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 42, de 18 de março de 2005

Lei nº 42/2005

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PODER LEGISLATIVO

Ementa: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 143 e § 1º do art. 253 da Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, que dispõe sobre a gratificação dos juízes de direito pela acumulação de Varas ou comarcas na forma da alínea "c", do inciso IX, do art. 71 da Constituição Estadual.

Texto:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 143 da Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Os Juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma comarca ou de comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação".
Art. 2.
- O § 1º do art. 253 da Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O Juiz que responder por outro juízo, por período igual ou superior a trinta dias, fará jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara".
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

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