Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 38, de 10 de dezembro de 2004
Lei nº 38/2004
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA dispositivos da Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e dá outras providências.
Texto:
Art. 1.
- Os dispositivos da Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7° - .......................................................................................................................
§ 3º- A Assessoria Especial será dirigida por um Assessor-Chefe, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado ativos ou inativos. ......................................................................................................................................." "Art. 24 - ....................................................................................................................... I -17 cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;
II19 cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;
III26 cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe".
Art. 2.
- A vantagem devida pelo exercício das funções de Procurador-Chefe e Coordenador, bem como de Assessor-Chefe, fica reajustada em 30% (trinta por cento) e a de que trata o § 1° do artigo 8° da Lei n° 2.461/97, em 50% (cinqüenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento) para os Procuradores do Estado de 1ª, 2ª e 3ª Classes, respectivamente.
Art. 3.
- Fica revogado o art. 53 da Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de l° de outubro de 2004.
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