- O Inciso II do artigo 31; o inciso III do Parágrafo Único do Art. 60; o artigo 76; o artigo 78, acrescido doartigo 33; o artigo 49 e seu parágrafo 3º; Parágrafo Único do artigo 60; o artigo 78, parágrafo 6º; o parágrafo 1º do
artigo 79; o artigo 156 e o artigo 248, da Lei Complementar nº 02 de 01 de fevereiro de 1983, passara a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - ....................................................................................................................... I -...................................................................................................................................
IIExpedir notificações, através dos serviços e dos agentes de Polícia Civil e Militar, sob pena de condução coercitiva." "Art. 33 - ......................................................................................................................
I................................................................................................................................
II................................................................................................................................
IIIRequisitar a instauração de Inquérito policial e de inquérito policial militar e as diligências necessárias ao andamento de Investigações para a apuração de crime de Ação Penal Publica." "Art. 49 - O estagiário do Ministério Público, bacharel em Direito ou estudante dos quatro (04) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalente, designado pelo Procurador Geral da Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.
§ 1º- ..............................................................................................................................
§ 2º- .............................................................................................................................
§ 3º- O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou a juízo do Procurador Geral." "Art. 60 - ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................
I...................................................................................................................................
II.................................................................................................................................
Parágrafo único- A substituição cumulativa, por comissionamento, que excede 30 (trinta) dias, não envolverá mas de duas Promotorias, salvo se o interesse da Administração da Justiça o exigir, mediante regulamentação do Colégio de Procuradores." "Art. 76 - O concurso será aberto com prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, devendo o Edital ser publicado na ínte-gra juntamente com os programas, por 02 (duas) vezes seguidos, no Diário Oficial do Estado, ou Diário da Justiça." "Art. 78 - O recurso constará de provas escritas, de provas orais e de títulos, inclusive de conhecimento jurídicos
gerais.
§ 1º- ...............................................................................................................................
§ 2º- ...............................................................................................................................
§ 3º- ...............................................................................................................................
§ 4º- ...............................................................................................................................
§ 5º- ...............................................................................................................................
§ 6º- A prova escrita de conhecimento jurídicos gerais abrangerá todo o programa do concurso, com duração de 04 (quatro) horas, sem quaisquer consulta, inabilitando o candidato que não obtiver a nota 05 (cinco), sem computo para a média final." "Art. 79 - ........................................................................................................................
§ 1º- Serão eliminados os candidatos que nas provas não obtiverem nota igual ou superior a 05 (cinco), ou que não alcançarem média final igual ou superior a 06 (seis). "Art. 156 - Por necessidade do serviço, o Procurador poderá suspender as férias de qualquer membros do Ministério Público, que, em conseqüência, deverá reassumir o exercício de seu cargo, podendo o Colégio de Procuradores dispor a forma de compensação." "Art. 248 - Fica instituído um pecúlio a favor do membro do Ministério Público, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos de Promotor de 1ª Entrância, sempre que ocorrer falecimento, de logo efetivado o primeiro desconto, de tudo a ser regulado por Resolução pelo Co-légio de Procuradores".