................................................................................................................§ 15ºFica instituído o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), órgão de execução vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, observados os seguintes parâmetros:
Iserá integrado, no mínimo, por 3 (três) Promotores de Justiça, com atuação em todo o território do Estado, sem prejuízo de suas atribuições originárias, salvo expressa disposição em contrário no ato de designação;
IIos membros serão indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, submetida à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, mediante designação por prazo determinado;
III1 (um) dos integrantes será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer a coordenação do Grupo Especializado.
§ 16ºCompete ao Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA) prestar apoio e atuar, de forma concorrente ou exclusiva, em caráter preventivo e repressivo, em procedimentos administrativos, extrajudiciais e processos judiciais que tenham por objeto a tutela do meio ambiente e da ordem urbanística, especialmente nos casos que, por sua complexidade, gravidade, repercussão social ou abrangência territorial, exijam atuação uniforme, integrada e estratégica.
§ 17ºResolução do Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a organização, o funcionamento e as hipóteses de atuação do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), observado o disposto nesta Lei Complementar e o princípio do Promotor Natural". (NR)