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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 284, de 15 de abril de 2026

Lei nº 284/2026

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA os §§ 15, 16 e 17 ao artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 17 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas), para instituir o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"

Art. 17.
................................................................................................................
§ 15ºFica instituído o Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), órgão de execução vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, observados os seguintes parâmetros:
Iserá integrado, no mínimo, por 3 (três) Promotores de Justiça, com atuação em todo o território do Estado, sem prejuízo de suas atribuições originárias, salvo expressa disposição em contrário no ato de designação;
IIos membros serão indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, submetida à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público, mediante designação por prazo determinado;
III1 (um) dos integrantes será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer a coordenação do Grupo Especializado.
§ 16ºCompete ao Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA) prestar apoio e atuar, de forma concorrente ou exclusiva, em caráter preventivo e repressivo, em procedimentos administrativos, extrajudiciais e processos judiciais que tenham por objeto a tutela do meio ambiente e da ordem urbanística, especialmente nos casos que, por sua complexidade, gravidade, repercussão social ou abrangência territorial, exijam atuação uniforme, integrada e estratégica.
§ 17ºResolução do Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a organização, o funcionamento e as hipóteses de atuação do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Urbanismo (GAEMA), observado o disposto nesta Lei Complementar e o princípio do Promotor Natural". (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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