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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 26, de 29 de dezembro de 2000

Lei nº 26/2000

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Art. 1.
- A Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º -...................................................................................................
§ 1º- ........................................................................................................
Vsobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; "Art. 7º - .................................................................................................
XIIIda entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
§ 9º- Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto devido por antecipação tributária será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais." "Art. 19 - .................................................................................................
Parágrafo único- .....................................................................................
IVadquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; "Art. 22 - .................................................................................................
II...........................................................................................................
g)que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º- Para efeito do que dispõe a alínea "g", do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, instituído em regulamento." "Art. 24 - .................................................................................................
§ 11º- Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária por deferimento quaisquer dos produtos constantes do anexo I desta Lei." "Art. 41 - ................................................................................................ ................................................................................................................
III......................................................................................................... ................................................................................................................
d)- o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e)- onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
§ 4º- Na hipótese do inciso II do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam localidade deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. "Art. 47 -................................................................................................
IVdo valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Vdo valor do imposto cobrado referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
a)for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)consumida no processo de industrialização;
c)seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
VIdo valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviõs de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a)ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
b)quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
§ 3º- Para efeito do disposto no inciso III do caput, deverá ser observado:
Ia apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
IIem cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
IIIpara aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período,

equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IVo quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Vna hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VIserão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação prevista no inciso III, do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;
VIIao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 4º- Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
Idesprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
IIaplicar a forma parcelada prevista no parágrafo anterior relativo ao bem que implicou no excesso.
§ 5º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no
§ 6º- Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente na operação anterior ou posterior." "Art. 56 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.
§ 1º- Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
Iindustrial detentor dos incentivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
IIcomercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991. "Art. 100 - O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso. "Art. 101 - ..............................................................................................
XI200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
XIX10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas";

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:

a)nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, não inferior a R$ 120,00;
b)ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle a que se refere o § 4º do art. 22;

LVII - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada à contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo a presta ção, emitida ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem.

§ 4º- As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa.
§ 5º- As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito. "Art. 258 - ..............................................................................................
§ 4º- .......................................................................................................
Ia importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na data da decisão;

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), e dá outras providências.

Texto:

Art. 2.
Os tributos, multas e demais valores expressos em Unidade de Referência Fiscal - UFIR, previstos na legislação tributária e de incentivos fiscais do Estado, serão convertidos para Real, com base no seu valor fixado para o 1º de janeiro de 2.000.
Art. 3.
- Ficam revogados o § 7º do art. 47, os §§ 4º a 8º do art. 54, o inciso II do art. 236, todos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 31 de janeiro de 2000, e as demais disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

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