Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 25, de 21 de dezembro de 2000
Lei nº 25/2000
Nesta página
1 3 unico 2 3 Art. 1. Art. 3. Art. 2. Art. 4. Art. 3. Art. 17. Art. 4. Art. 29. Art. 5. Art. 31. Art. 6. Art. 51. Art. 7. Art. 55. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 282. Art. 18. Art. 288. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26.1
PODER LEGISLATIVO
Ementa: Dá nova redação aos incisos IV e V, do art. 3.º, inciso XVII do art. 4.º, inciso IV, com acréscimo dos §
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XL - convocar ou designar Promotor de Justiça para oficiar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como nas respectivas Turmas Recursais;
XLI - exercer outras atribuições previstas em lei."
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Justiça do Tribunal do Júri, na Promotoria Especializada em Delitos de Trânsito e na Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes. ..............................................................................................................................
"Art. 94 - Ficam criados 08 (oito) Centros de Apoio Operacional a serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, ainda, designar seus dirigentes, dentre os integrantes da Carreira, bem como dotá-los dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
"Art. 95 - .............................................................................................................
"Art. 97 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe um membro do Ministério Público, em exercício, e destina-se ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais.
"Art. 219 - O cargo inicial da Carreira do Ministério Público, Promotor de Justiça Substituto, será provido por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antigüidade na Entrância.
exercício o membro recém-ingresso.
"Art. 243 - Durante o estágio probatório não será permitido o afastamento ou a aposentadoria voluntária do membro do Ministério Público, salvo por motivo de férias, licenças para tratamento de saúde, por doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge ou para participar de curso, congresso ou simpósio, dentro ou fora do Estado.
"Art. 245 - .......................................................................................................
"Art. 256 - ........................................................................................................
Conselho Superior preferir delegar a atribuição ao Procurador-Geral de Justiça."
"Art. 259 - Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, por 02 (duas) vezes seguidas, edital com prazo de oito dias úteis, facultando a inscrição aos interessados"
"Art. 281 - Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, o Procurador-Geral de Justiça, no percentual de 30 % (trinta por cento), o Subprocurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, no índice de 24 % (vinte e quatro por cento), calculados estes percentuais sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.
"Art. 286 - Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público terão direito à verba de representação no percentual de 20 % (vinte por cento), calculados sobre os seus vencimentos.
"Art. 336 - Fica o Chefe do Ministério Público autorizado a efetuar a adequação dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Lei, inclusive os concernentes ao que se refere a pessoal, tudo de conformidade aos ditames da Lei Complementar Federal n.º 101, de 10 de maio de 2000."
"Art. 338 - Até à fixação do limite remuneratório de que trata o art. 37, inciso XI, na forma prevista do art. 48, inciso XV, e no resguardo da revisão anual assegurada no art. 37, inciso X, todos da Constituição Federal, fica o Ministério Público autorizado a atribuir parcela remuneratória autônoma, através da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, por força do disposto no art. 127,
"Art. 344 - A Associação Amazonense do Ministério Público, sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público em atividade, disponibilidade ou aposentado.
- Procuradores de Justiça Especializados em Recursos: 14.ª Procuradoria de Justiça
15.ª Procuradoria de Justiça
para
- Procurador de Justiça junto à 1.ª Câmara Cível 14.ª Procuradoria de Justiça - Procuradoria de Justiça junto à 2.ª Câmara Cível 15.ª Procuradoria de Justiça
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional MP 3 01 Secretário-Geral do Ministério Público MP 3 01 Chefe de Gabinete de Assuntos Jurídicos MP 3 08 Coordenador de Grupo de Apoio Operacional MP 3 01 Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça MP 3 02 Corregedor-Auxiliar MP 4 01 Assessor do Centro de Apoio Operacional MP 4 03 Assessor do Gabinete de Assuntos Jurídicos MP 4 01 Assessor para Assuntos de Informática MP-4