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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 246, de 6 de junho de 2023

Lei nº 246/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCE à Lei Complementar 011/1993 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, o inciso I do art. 279 a alínea "j" e reordenando as alíneas do inciso I para fazer constar na alínea "i" a vantagem pecuniária da Compensação por Assunção de Acervo Processual e Procedimental, bem como criar o inciso VIII ao art. 281, para estabelecer que a compensação por assunção de acervo processual e procedimental, que corresponderá ao valor de até um terço (1/3) do subsídio dos membros, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O inciso I do art. 279 da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido das alíneas "i" e "j" com a seguinte redação:

"

Art. 279.
................................................................................................................... ......................................................................................................................................
i)compensação por Assunção de Acervo Processual e Procedimental;
j)outras vantagens indenizatórias previstas na Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral." (NR)
Art. 2.
O art. 281 da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

"

Art. 281.
................................................................................................................... ......................................................................................................................................
VIIIa compensação por assunção de acervo processual e procedimental, que corresponderá ao valor de até um terço (1/3) do subsídio dos membros, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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