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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 24, de 19 de setembro de 2000

Lei nº 24/2000

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1 2 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa: DÁ nova redação aos artigos 15,

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Art. 1.
- Os artigos 15, § 1º, e 20, §
§ 2ºº e 3.º, da Lei Complementar nº 06, de 22 de janeiro de 1991, passam a ter a seguinte redação: "Art. 15 - ........................................................................................
§ 1ºº - Os Balancetes de que trata este artigo serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo previsto no art. 20, item II, desta Lei, contado do encerramento do mês a que se referirem, devendo estar, juntamente com a documentação constante do item VII, convenientemente formalizados com:" ...................................................................................................................... "Art. 20 - O Prefeito Municipal apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, na forma que dispuser a Lei, de acordo com Ato Normativo do mesmo Tribunal: º ................................................................................................................
I..................................................................................................................
IIdentro dos 60 (sessenta) dias a que se seguirem ao encerramento do mês, as demonstrações e documentos referentes a receitas e despesas.
§ 2ºº ................................................................................................................
a)....................................................................................................................
b)se, ainda assim, as contas não forem apresentadas, representar ao Governador do Estado, evidenciando a situação ensejadora da decretação de intervenção no Município, na forma do que preceitua o art. 128, itens I e II, da Constituição Estadual;
§ 3ºº - Apresentadas as contas, intempestivamente, o Tribunal de Contas do Estado aplicará ao administrador responsável as cominações que a Lei dispuser.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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