C. Nas hipóteses em que for cabível a pena de suspensão, o ProcuradorGeral de Justiça, o Relator ou qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, logo após a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), pelo prazo de dois a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos e não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas disciplinar, dePODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
improbidade administrativa ou penal e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
§ 1ºA proposta estabelecerá, cumulativamente, as seguintes condições:
Ireparação do dano, se houver;
IIprestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.
§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça poderá especificar outras condições a que fica subordinada a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário.
§ 3ºAceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ficará suspenso o procedimento disciplinar respectivo e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.
§ 4ºSe o beneficiário recusar a proposta de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), a comissão processante dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.
§ 5ºSe o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retomando os autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.
§ 6ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.
§ 7ºUma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.
§ 8ºO acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo ProcuradorGeral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar. ......................................................................................................................................