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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 227, de 18 de março de 2022

Lei nº 227/2022

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Art. 1.
O art. 33, inciso IX, da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a inclusão das seguintes alíneas:

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PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 227, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

DISCIPLINA a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 33.
.................................................................................................................
IX..........................................................................................................................
f)do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD);
g)do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de Suspensão do Processo Disciplinar (SUSPAD);
h)do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD)."
Art. 2.
O art. 43 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a modificação da redação do inciso XXVI e com a inclusão dos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, na forma abaixo discriminada:

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Art. 43.
.................................................................................................................
XXVIhomologar os benefícios concedidos na Transação Administrativa Disciplinar, e revogá-los quando descumpridas suas condições;

XXVII - homologar as propostas de Suspensão do Processo Disciplinar, e revogá-las quando descumpridas suas condições;

XXVIII - declarar a extinção da pretensão punitiva disciplinar, quando cumpridas as condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar ou Suspensão do Procedimento Disciplinar;

XXIXexercer outras atribuições previstas em lei.

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Art. 3.
O art. 139 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a inclusão do inciso IV no § 4º, com a seguinte redação:

"

Art. 139.
..............................................................................................................
§ 4º..........................................................................................................................
IVda Transação Administrativa Disciplinar (TAD), prevista nos arts. 145-A e

art. 145-B, assim como da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), do art. 145-C, desde a sua aceitação até o efetivo cumprimento das condições acordadas."

Art. 4.
A Lei Complementar n. 011/1993 passará a vigorar acrescida dos artigos 145-A, 145-B, 145-C e 180-A:

"

Art. 145-
A. Nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência ou censura, o Corregedor-Geral do Ministério Público, antes de instaurar sindicância, poderá propor Transação Administrativa Disciplinar (TAD), desde que o reclamado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos, nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal.
§ 1ºA proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:
Ireparação do dano, se houver;
IIprestação de serviço não remunerado, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.
§ 2ºO Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) quando a conduta funcional, a personalidade do membro, os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem ser necessária e suficiente a medida.
§ 3ºAceita pelo beneficiário, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de análise acerca da homologação da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), suspendendo-se o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta ou o cumprimento das condições estipuladas.
§ 4ºSe o beneficiário recusar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD), a Corregedoria-Geral do Ministério Público dará prosseguimento ao feito disciplinar.
§ 5ºSe o Conselho Superior do Ministério Público entender que não é cabível ou recomendável a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos à CorregedoriaGeral do Ministério Público para a continuidade do procedimento disciplinar.
§ 6ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar (TAD),

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cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 7ºUma vez declarada a extinção da pretensão punitiva disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício.
§ 8ºO reclamado ou sindicado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o retorno dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do feito disciplinar.
Art. 145-
B. Nas hipóteses em o Processo Administrativo Disciplinar retornar do Conselho Superior do Ministério Público para a Corregedoria-Geral, com a finalidade de aplicação da penalidade de advertência ou censura, em decorrência da desclassificação da infração, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá propor Transação Administrativa Disciplinar, na forma do art. 145-A, desta lei.
§ 1ºSe o beneficiário recusar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral aplicará a penalidade de advertência ou censura.
§ 2ºSe o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Transação Administrativa Disciplinar não é cabível ou recomendável, deixará de homologála, em decisão fundamentada, retornando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para a aplicação da penalidade.
§ 3ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar, cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.
§ 4ºUma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.
§ 5ºO acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o retomo dos autos para o Corregedor-Geral, que aplicará a respectiva penalidade.
Art. 145-
C. Nas hipóteses em que for cabível a pena de suspensão, o ProcuradorGeral de Justiça, o Relator ou qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, logo após a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), pelo prazo de dois a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos e não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de

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improbidade administrativa ou penal e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

§ 1ºA proposta estabelecerá, cumulativamente, as seguintes condições:
Ireparação do dano, se houver;
IIprestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.
§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça poderá especificar outras condições a que fica subordinada a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário.
§ 3ºAceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ficará suspenso o procedimento disciplinar respectivo e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.
§ 4ºSe o beneficiário recusar a proposta de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), a comissão processante dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.
§ 5ºSe o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retomando os autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.
§ 6ºA Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.
§ 7ºUma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.
§ 8ºO acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo ProcuradorGeral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar. ......................................................................................................................................
Art. 180-
A. Cabe recurso dirigido ao Colégio de Procuradores, contendo desde logo as razões que o embasam, contra as seguintes decisões:
Ido Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD);

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IIdo Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD);
IIIdo Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD)."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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