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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 170, de 7 de dezembro de 2016

Lei nº 170/2016

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI COMPLEMENTAR N. 170 DE 7/12/2016

ALTERA o artigo 244 e o

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Art. 1.
Fica alterada a norma do artigo 244 da LC n. 17/97, passando a ter a seguinte redação:

"

Art. 244.
Na fixação dos subsídios da Magistratura amazonense, observar-se-á uma diferença não superior a cinco por cento (5%) de uma para outra das categorias da carreira."
Art. 2.
Fica alterada a descrição do
§ 1ºº do artigo 253 da LC n. 17/97, passando a ter a seguinte redação:

" º O Juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu subsídio, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara."

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.

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