Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 170, de 7 de dezembro de 2016
Lei nº 170/2016
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI COMPLEMENTAR N. 170 DE 7/12/2016
ALTERA o artigo 244 e o
1
"
" º O Juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu subsídio, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara."
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