Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 166, de 7 de julho de 2016
Lei nº 166/2016
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI COMPLEMENTAR N. 166 DE 7/7/2016
DISPÕE sobre as alterações que especifica na Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993.
Art. 1.
O
§ 1ºº do artigo 287 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: " º As diárias serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo que, nos casos de deslocamentos para fora do Estado do Amazonas e do país, o valor mínimo corresponderá a 2,70% (dois vírgula setenta por cento) do respectivo subsídio, enquanto o valor máximo será equivalente ao da diária devida ao Procurador-Geral da República, excluído qualquer outro acréscimo."
Art. 2.
O artigo 287 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do
§ 1ºº-A: " º-A . No caso de deslocamento dentro do Estado do Amazonas, o valor da diária será de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio, excluído qualquer outro acréscimo."
Art. 3.
O
§ 2ºº, do artigo 287 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: " º O valor da diária será calculado com base na quantidade de pernoites na localidade de destino, cuja necessidade deve ser comprovada e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro."
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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