Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 165, de 7 de julho de 2016
Lei nº 165/2016
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI COMPLEMENTAR N. 165 DE 7/7/2016
DISPÕE sobre as alterações que especifica na Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993.
Art. 1.
O artigo 290 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 290.
membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, sujeita à comprovação de despesas, com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:
Iapós o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir;
IIpromovido, passar a ter exercício na Entrância Final, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir;
IIIremovido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no artigo 264, desta Lei, no valor correspondente em até 1/3 (um terço) do subsídio mensal do cargo que deva assumir."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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