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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 162, de 18 de março de 2016

Lei nº 162/2016

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por Lei Estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar.

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ESTABELECE condições e requisitos para a classificação de Municípios de Interesse Turístico e dá outras providências.

Texto:

CAPÍTULO II

DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 2.
São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:
Iter potencial turístico;
IIdispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;
IIIpossuir atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no anexo I desta Lei Complementar:
a)Turismo Social;
b)Ecoturismo;
c)Turismo Cultural;
d)Turismo Religioso;
e)Turismo de Esportes;
f)Turismo de Pesca;
g)Turismo de Aventura;
h)Turismo de Sol e Praia de Rios;
i)Turismo de Negócios e Eventos;
j)Turismo Rural;
IVdispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;
Vdispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de

comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;

VIdispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;
VIImanter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
§ 1ºº Cada município deverá ter seu Conselho Municipal de Turismo, constituído por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.
§ 2ºº A criação e regulamentação de cada Conselho ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3.
Somente poderão ser classificados como Municípios de Interesse Turístico os municípios com até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

SEÇÃO I

DOS PROJETOS DE CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIOS TURÍSTICOS

Art. 4.
O projeto de lei que objetive a classificação de Município como de Interesse Turístico para ser apresentado deve ser devidamente instruído com os seguintes documentos:
Iestudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
IIinventário subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município requerente dos atrativos turístico do Município, de que trata o inciso III do artigo 2.º desta Lei Complementar, com suas receptivas localizações e vias de acesso;
IIIinventário subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município requerente dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II, IV e V do artigo 2.º desta Lei Complementar;
IVcópia das atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar quanto à classificação de Municípios como de Interesse Turístico.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I SEGMENTAÇÃO DE TURISMO BASEADA NAS DEFINIÇÕES DO ÓRGÃO DE TURISMO NACIONAL

a)Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
b)Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
c)Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
d)Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
e)Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
f)Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
g)Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
h)Turismo de Sol e Praia de Rios: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;
i)Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
j)Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.

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