São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:Iter potencial turístico;
IIdispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;
IIIpossuir atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no anexo I desta Lei Complementar:
a)Turismo Social;
b)Ecoturismo;
c)Turismo Cultural;
d)Turismo Religioso;
e)Turismo de Esportes;
f)Turismo de Pesca;
g)Turismo de Aventura;
h)Turismo de Sol e Praia de Rios;
i)Turismo de Negócios e Eventos;
j)Turismo Rural;
IVdispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;
Vdispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de
comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;
VIdispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;
VIImanter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
§ 1ºº Cada município deverá ter seu Conselho Municipal de Turismo, constituído por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.
§ 2ºº A criação e regulamentação de cada Conselho ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal.