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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 16, de 11 de junho de 1996

Lei nº 16/1996

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA o item II e o parágrafo 1º do art. 90 da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975.

Texto:

Art. 1.
- O item II e o parágrafo 1º do art. 90, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - ................................................................................................................... .....................................................................................................................

I...........................................................................................................................
a)- .........................................................................................................................
b)- ........................................................................................................................
c)- .........................................................................................................................
d)- ........................................................................................................................
e)- ........................................................................................................................
IICompletar o Polícial-Militar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
III......................................................................................................................
IV......................................................................................................................
V......................................................................................................................
VI......................................................................................................................
VIII......................................................................................................................
§ 1º- A transferência para a reserva remunerada prevista no item II, quando atingir Políciais-Militares que estejam no exercício de cargos de Secretário de Estado , Subsecretário de Estado ou correspondentes, será efetivada imediatamente e em conjnto com suas exonerações desses cargos."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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