Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 147, de 13 de novembro de 2014
Lei nº 147/2014
PODER LEGISLATIVO
Ementa: PROMOVE as alterações que especifica na Lei Complementar n. 011, de 17 de dezembro de 1993.
Texto:
Art. 1.
O artigo 280, inciso V, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 280 [...] [...]
Vgratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 16% (dezesseis por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;"
Art. 2.
O artigo 280, inciso VI, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 280 [...] [...]
VIgratificação pelo exercício temporário das funções de Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Assessor de Centro de Apoio Operacional, no percentual de 14% (quatorze por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;"
Art. 3.
O artigo 281-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 281-A - Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, em caráter temporário, o Procurador-Geral de Justiça no percentual de 20% (vinte por cento), os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os membros do Conselho Superior do Ministério Público, no índice de 18% (dezoito por cento), calculados estes percentuais sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça."
Art. 4.
O artigo 338-A,
§ 3ºº, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 338[...] [...] º O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a uma gratificação no percentual de 16% (dezesseis por cento), calculados sobre o subsídio de Procurador de Justiça".
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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