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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 145, de 13 de novembro de 2014

Lei nº 145/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a Lei Complementar n. 011, de 17 dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Texto:

Art. 1.
O artigo 283 da Lei Complementar n. 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 283 - A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada, proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício."
Art. 2.
O artigo 290 da Lei Complementar n. 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 290 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a um subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:
Iapós o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado;
IIpromovido, passar a ter exercício na Entrância Final;
IIIremovido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no artigo 264, desta Lei.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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