Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 144, de 11 de julho de 2014
Lei nº 144/2014
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.".
Texto:
Art. 1.
O
§ 1ºº do artigo 75 da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a inclusão da alínea d, com a seguinte redação: "
Art. 75.
....................................................................................................
§ 1ºº .............................................................................................................
d)excepcionalmente, for promovido na condição de excedente e passar a compor o Quadro Especial de Acesso - QEA, condição na qual será considerado no exercício de atividade policial militar, de natureza policial militar e de interesse policial militar, para todos os fins de direito."
Art. 2.
As alíneas b e e do inciso I do artigo 90 da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 90.
....................................................................................................
I...............................................................................................................
b)para os praças, independente de Quadro: 59 (cinquenta e nove) anos; ....................................................................................................................
e)para os oficiais do Quadro de Oficiais de Administração: 59 anos."
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 1.154, de 09 de dezembro de 1975, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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