Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 132, de 23 de dezembro de 2013
Lei nº 132/2013
Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ia alínea "f" do inciso I do art. 12: "f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;";
IIos inciso IX e LXVIII do art. 101: "IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;" "LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;";
IIIo §4º do art. 108: "§4º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em regulamento.";
IVo §2º do art. 109: "§2º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.".
PODER LEGISLATIVO
Ementa: MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.
Texto:
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n. 19, de 1997, com as redações que se seguem:
Io art. 148-C: "
Art. 148-
C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, determina o local da ocorrência do fato gerador do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.
Parágrafo únicoNo prazo previsto em regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.";
IIo Capítulo IV-A ao Título IV do Livro Primeiro:
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque "CAPÍTULO IV-A
DO LANÇAMENTO
Art. 152-
B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.
Art. 152-
C. A Notificação de Lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá obrigatoriamente:
Iidentificação do sujeito passivo;
IIidentificação do veículo;
IIIvalor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;
IVdata para recolhimento;
Vintimação para pagamento ou impugnação no prazo legal;
VIinformação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;
VIIidentificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.
§ 1ºPrescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.
§ 2ºConsidera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável.
§ 3ºCaso não tenha sido possível notificar o contribuinte ou responsável pelas formas previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.
Art. 152-
D. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela Administração, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Art. 152-
E. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no art. 152-D, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 152-
F. O IPVA, lançado na forma do art. 152-B e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento.";
IIIo inciso XIII ao art. 163: "XIII - a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e.";
IVo art. 219-A: "
Art. 219-
A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento de ofício do IPVA, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, sumariamente, na forma definida em regulamento.
Parágrafo únicoCompete à Auditoria Tributária julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo.";
Va alínea "c" ao inciso I do caput do art. 236: "c) Notificação de Lançamento;";
VIo inciso III ao parágrafo único do art. 322: "III - que tratem de IPVA, lançado de ofício e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas no art. 152-B desta Lei.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.
Art. 4.
Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do
§ 2ºº e o
§ 5ºº do art. 108 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque