O artigo 61 da Lei Complementar n. 11, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 - Ao membro do Ministério Público com atuação nas Promotorias de Justiça junto aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compete:Ipropor a ação penal e atuar nas ações, cíveis e penais, em que se caracterizarem atos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
IIrequisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;
IIIrequerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX do artigo 118 da Lei Complementar Estadual n. 011/93;
IVsuscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;
Vimpetrar habeas corpus, mandados de segurança e requerer correição parcial, perante os Tribunais competentes;
VIrecorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de habeas corpus, indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;
VIImanifestar-se, em casos de prisão em flagrante, quanto à concessão de liberdade provisória;
VIIIrequerer, nos casos previstos em Lei, a prisão temporária;
IXser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária mediante representação da autoridade policial;
Xfiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;
XIpromover a restauração de autos extraviados ou destruídos;
XIIatender a qualquer do povo, adotando as providências cabíveis;
XIIIrequerer ao juiz a aplicação de medida protetiva de urgência que obrigue o agressor, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
XIVrequerer ao juiz a aplicação da medida protetiva de urgência necessária para segurança da ofendida e de seus dependentes, bem como para integridade de seus bens;
XVrequisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
XVIfiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
XVIImanter, na sede da Promotoria de Justiça, cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos na comarca em que oficia;
XVIII - propor medidas administrativas e judiciais no sentido de garantir os direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência ou potencialmente expostas a ela, evidenciados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;
XIXpropor e participar de ações preventivas de todas as formas de violência contra a mulher, podendo contribuir com a elaboração de políticas, anteprojetos de lei, campanhas de orientação e educativas, além de outras medidas referentes à ampliação, fortalecimento ou aperfeiçoamento da rede ou de quaisquer instrumentos de proteção e atendimento, nos termos do artigo 8.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;
XXpropor medidas administrativas e judiciais visando a assistência integral (saúde, jurídica, de abrigamento, psicológica) da mulher vítima de violência ou potencialmente exposta a ela, nos termos do artigo 9.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;
XXIexercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça, afetas à área de atuação da Promotoria de Justiça."