Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 127, de 13 de novembro de 2013
Lei nº 127/2013
1
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ACRESCE os §
Art. 1.
Ficam acrescidos ao artigo 98 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, os §
§ 1ºº, 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação: "
Art. 98.
(...).
§ 1ºº Nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo:
Iao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri, as execuções criminais, e o processo e julgamento das matérias relacionadas aos Registros Públicos, conforme atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV, alíneas m e s do inciso IV, e no inciso III deste artigo;
IIao Juiz da 2.ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, conforme disposto no inciso II, e na alínea d do inciso IV deste artigo, respectivamente.
§ 2ºº Nas Comarcas providas de três Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo:
Iao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas m e s do inciso IV deste artigo, respectivamente;
IIao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos no inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo;
IIIao Juiz da 3.ª Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos da alínea d do inciso IV deste artigo.
§ 3ºº Nas Comarcas providas de quatro Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo:
Iao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas m e s do inciso IV deste artigo, respectivamente;
IIao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo;
IIIao Juiz da 3.º Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos da alínea d do inciso IV deste artigo;
IVao Juiz da 4.º Vara, as ações de estado, de alimentos, regime de bens e guarda de filhos, bem como toda a matéria relacionada nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 154 desta Lei Complementar.
§ 4ºº Nas Comarcas providas de cinco Varas ou mais, o Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, fixará, mediante resolução:
Ia distribuição das competências cíveis e criminais das Varas existentes na Comarca;
IIde acordo com a conveniência da administração judiciária, atribuições para processar e julgar matérias
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque específicas, relacionadas à natureza da Vara e observadas às especializações previstas para as Varas da Comarca da Capital."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque