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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 126, de 7 de novembro de 2013

Lei nº 126/2013

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Art. 1.
O inciso I do artigo 428 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, que "DISPÕE sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça."

Texto:

Art. 428.
.................................................................................................
Ivinte e seis (26) Desembargadores;"
Art. 2.
O caput e os §
§ 1ºº e 2.º do artigo 18 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 18.
Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura.
§ 1ºº Funcionarão 04 (quatro) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinariamente numeradas.
§ 2ºº Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de quatro (04) Desembargadores".
Art. 3.
O caput e incisos do artigo 51 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 51.
s Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em 06 (seis) Câmaras Isoladas, com 04 (quatro) Membros cada, as quais terão as seguintes denominações:
I1.ª Câmara Cível;
II2.ª Câmara Cível;
III3.ª Câmara Cível;
IV4.ª Câmara Cível;
V1.ª Câmara Criminal;
VI2.ª Câmara Criminal."
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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