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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 123, de 24 de julho de 2013

Lei nº 123/2013

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Art. 99. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa: PROMOVE a alteração que especifica na Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993.

Texto: Art. l.º O caput do artigo 99, da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 99.
estagiário do Ministério Público, estudante do 5.º período do curso de graduação em Direito, ou o correspondente, se o regime for anual, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos da Instituição, por período não superior a 02 (dois) anos, consecutivos ou alternados."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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