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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 115, de 18 de março de 2013

Lei nº 115/2013

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Art. 1.
A Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

Texto:

Art. 4.
..............................................................................
IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
a)Conselho de Procuradores do Estado;
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Procurador-Geral do Estado;
b)Subprocurador-Geral do Estado;
c)Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado;
d)Corregedor;
IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:
a)Assessoria Especial do Procurador-Geral do Estado;
b)Coordenadoria de Assuntos do Gabinete;
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:
a)Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;
b)Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;
c)Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;
d)Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;
e)Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC;
f)Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;
g)Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;
h)Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA; e
i)Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;
VÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:
a)Procuradoria Administrativa;
b)Procuradoria Judicial Comum;
c)Procuradoria do Pessoal Estatutário;
d)Procuradoria do Pessoal Temporário;
e)Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
f)Procuradoria do Meio Ambiente;
g)Procuradoria do Contencioso Tributário;
h)Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial;
i)Procuradoria do Estado no Distrito Federal;
j)Procuradoria Previdenciária e Financeira; e
l)Procuradoria de Execuções Fiscais." "
Art. 6.
............................................................................... (...)
§ 3ºº O Corregedor, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, será nomeado pelo Governador para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituirá exclusivamente com Procuradores do Estado de 1.ª Classe em atividade." "
Art. 8.
............................................................................... (...)
§ 1ºº Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos, da Escola Superior de Advocacia Pública, da Coordenadoria de Cálculos e Perícias, da Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade."

"SEÇÃO XI-A Da Procuradoria Previdenciária e Financeira

Art. 19-
A. À Procuradoria Previdenciária e Financeira, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Irepresentar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que versem matéria previdenciária fiscal e sobre receitas não tributárias oriundas de contratos de concessão para exploração de recursos minerais, petróleo e gás natural, recursos hídricos como fonte de energia elétrica e em contratos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IIminutar, quando a Procuradoria-Geral do Estado for solicitada, informações em mandados de segurança no âmbito de sua competência específica;
IIIacompanhar e promover a defesa administrativa, junto aos órgãos previdenciários, em todas as autuações cuja matéria diga respeito a contribuições previdenciárias dos órgãos do Estado integrantes de todos os Poderes e do Ministério Público Estadual, assim como em feitos que tramitem junto a órgãos específicos e agências reguladoras, bem como recorrer das decisões que imponham autuações e registros cadastrais restritivos a órgãos do Estado integrantes da Administração Direta e Indireta, cuja matéria esteja relacionada ao inciso I, deste artigo;
IVopinar em processos que, submetidos à Procuradoria-Geral do Estado, digam respeito a regime previdenciário diverso do gerido pelo Estado e qualquer das questões inseridas em sua competência;
Vorientar os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos do Estado integrantes de todos os Poderes e do Ministério Público Estadual no que diz respeito aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e outras obrigações acessórias, bem como quanto ao cumprimento de regras de direito financeiro, em caso de restrições

cadastrais como definido pelos órgãos federais competentes;

VIcoordenar os procedimentos que visem apurar valores devidos pelo Estado, decorrentes de autuação previdenciária fiscal;
VIIexaminar anteprojetos ou projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo submetidos à análise da Procuradoria-Geral, nas matérias de sua competência;
VIIIopinar em processos administrativos do âmbito de sua competência, respeitado o disposto no inciso I do art. 15 desta lei complementar;
IXpropor ao Procurador-Geral do Estado, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
Xorientar os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos do Estado integrantes de todos os Poderes e do Ministério Público Estadual no que diz respeito às matérias indicadas no inciso I;
XIcoordenar os procedimentos que visem sanear as restrições cadastrais ou de outra natureza, impostas a órgãos estaduais integrantes da Administração Direta e Indireta, relacionadas às matérias elencadas no inciso I, deste artigo."

"SEÇÃO XI-B Da Procuradoria de Execuções Fiscais

Art. 19-
B. À Procuradoria de Execuções Fiscais, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
Irepresentar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, nos processos de execução fiscal de dívida ativa tributária e não tributária;
IIpraticar todos os atos processuais de movimentação das execuções fiscais, promovendo a citação dos executados e/ou de seus corresponsáveis a localização de bens, a realização de penhora ou arresto, requerendo a realização da alienação dos bens constritos bem como efetivando os levantamentos de alvarás expedidos nos processos judiciais;
IIImanifestar-se nos autos de execução fiscal quando o ato processual a ser praticado não abranger pretensão recursal de qualquer das partes, tais como diligências negativas, pedidos de intimação, manifestação quanto a bloqueios e desbloqueios de bens, avaliações, requerimentos de perícias, e demais ocorrências decorrentes de atos ordinatórios ou de simples impulso processual;
IVrepresentar o Estado nos inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadações de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, recuperação judicial, falência e usucapião, para efeito dos impostos estaduais devidos em cada hipótese, provendo, assim, sua cobrança judicial;
Vajuizar os pedidos de cumprimento de sentença, quando cabíveis, praticando todos os atos processuais de movimentação, tais como intimações, requerimentos, penhora, arresto, avaliações, levantamentos de alvarás expedidos nos processos judiciais, e manifestando-se sempre que não estiver compreendida impugnação ou pretensão recursal de qualquer das partes;
VIexaminar anteprojetos ou projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo submetidos à análise da Procuradoria-Geral, nas matérias de sua competência;
VIIopinar em processos administrativos do âmbito de sua competência;
VIIIpropor ao Procurador-Geral do Estado, no âmbito de sua especialidade, providências institucionais, instruções normativas para atuação coordenada e orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
Parágrafo únicoOferecido incidente ou defesa pelo executado, corresponsável ou terceiro, seja ele processual ou de mérito, em execuções fiscais, cumprimentos de sentença, inventários, partilhas, habilitações recuperações, falências, ou ocorrendo hipóteses de manifestação não compreendida na competência da Procuradoria de Execuções Fiscais, ou sendo necessária a quesitação ou impugnação de perícias, o feito correspondente será transferido para a procuradoria especializada competente quanto à matéria original de fundo, ou residualmente para a Procuradoria Judicial Comum, quando for o caso, podendo haver atuação em conjunto sempre que necessário ou recomendável." "
Art. 20.
............................................................... (...)
Vopinar em processos administrativos de sua competência, especialmente quanto às questões de direito fiscal e tributário ainda não judicializadas e a responsabilidade fiscal e tributária de sócios e sócios-gerentes ainda que ajuizadas as respectivas execuções fiscais." "
Art. 22-
A. À Escola Superior de Advocacia Pública, órgão vinculado ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, compete:
Idesenvolver o aperfeiçoamento técnico dos Procuradores do Estado, através de instrumentos que permitam formação continuada e permanente atualização;
IIorganizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, dos participantes do programa de Residência Jurídica e demais servidores da Procuradoria, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades;
IIIestabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos de preparação, formação e de aperfeiçoamento.
Parágrafo únicoFica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo."
Art. 2.
Em função da alteração do artigo 4.° da Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983, ficam criadas as funções gratificadas de Diretor da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP, Procurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária e Financeira e Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções Fiscais, cujas gratificações são de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3.
Ficam revogados os incisos II e V do Parágrafo Único do artigo 19 da Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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