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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 100, de 14 de dezembro de 2011

Lei nº 100/2011

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Art. 1.
- Para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de deficiência.

PODER LEGISLATIVO

Ementa: INCLUI o autista como portador de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 244, X e 248 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
- Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta lei, e em consonância com o disposto nos artigos 244, X e 248 da Constituição Estadual, fica o Estado do Amazonas obrigado a:
Icriar e manter unidades específicas para atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas deficientes, dentre eles os portadores de autismo;
IIrealizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 e 36 meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino do portador de autismo, bem como sistematizar treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;
IIIdisponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:
a)comunicação (fonoaudiologia);
b)aprendizado (pedagogia especializada, com assistente/auxiliar terapêutica, se necessário);
c)psicoterapia comportamental (psicologia);
d)psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e)capacitação motora (fisioterapia);
f)diagnóstico físico constante (neurologia);
g)métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH, SONRISE e outros);
h)educação física adaptada; e
i)musicoterapia.
§ 1º- A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, através de convênios ou de parcerias com a

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM n. 1635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender pessoas com distúrbios mentais genéricos.

§ 2º- Os recursos necessários para atender os serviços apresentados nesta lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM n. 1635, de 12 de setembro de 2002 do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
Art. 3.
- São entidades de atendimentos a pessoa autista, para fins desta lei, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.
Art. 4.
- Tratando-se de autistas em condições de frequentar escola regular, fica obrigada a rede pública estadual e as escolas conveniadas municipais e da rede privada a dispor nos seus quadros funcionais, de assistentes sociais, de auxiliares terapêutico e orientadores pedagógicos especializados em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.
Art. 5.
- No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando o desenvolvimento de pesquisas e ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas com essa patologia.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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