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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 100, de 13 de março de 2012

Lei nº 100/2012

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA a redação do art. 290, da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993.

Texto:

Art. 1.
- O art. 290 da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 290 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a um terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando:
Iapós o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado;
IIpromovido, passar a ter exercício na Entrância Final;
IIIremovido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no art. 264 desta Lei".
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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