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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 10, de 20 de maio de 1993

Lei nº 10/1993

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CAPÍTULO I
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CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 1.
- A remuneração dos membros do Ministério Público, constituída de uma parte básica e representação, acrescida de gratificação decorrentes do tempo de serviço, deverá ser fixada em nível condizente à relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidade que lhe são impostas.
Art. 2.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão irredutíveis e fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça cem por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
Parágrafo único- A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício do cargo ou função temporária, integrara os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 3.
- A remuneração dos membros do Ministério Público observará como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judi-ciário local, de classificação correspondente, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal.
Art. 4.
- O reajuste dos vencimentos dos membros do Ministério Público será feito nas mesmas datas e iguais índices do reajuste dos integrantes da Magistratura Estadual.
Art. 5.
- Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º, do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
- Os membros do Ministério Público estarão sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
Art. 7.
- É defeso tomar a remuneração dos membros do Ministério Público com base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional, na forma do art. 37, XIII, da Constituição Federal e art. 109, XII da Constituição do Estado do Amazonas.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 8.
- Na Procuradoria Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º- Será de vinte e cinco por cento a gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça e de vinte por cento a do Corregedor-Geral do Ministério Público, calculados estes percentuais sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.
§ 2º- No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre os vencimentos de seu cargo e os do substituído.
Art. 9.
- Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de secretário-geral, Chefe de Gabinete de Assuntos Administrativos, Chefe de gabinete de Assuntos Judiciários e Assessor Jurídico, será atribuída uma gratificação correspondente a dez por cento e de cinco por cento, a do Corregedor-Adjunto, incidentes estes percentuais sobre os vencimentos do cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Art. 10.
- fica o Ministério Público autorizado a, mediante Resolução, corrigir os vencimentos de seus membros, sempre que for revista a remuneração dos membros do Poder Judiciário, na forma do § 1º, do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 11.
- As despesas de execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário em especial o Capítulo I, do Título VI, da Lei Complementar nº 02/83; excluir a expressão "e representação" do parágrafo único, do art. 7º, da Lei Complementar nº 02/83, e os termos "direitos", "garantias e representação", do art. 6º da Lei Complementar nº 08/92.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1993.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

PODER LEGISLATIVO

Ementa: Dispõe sobre os direitos e vantagens dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providências.

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