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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 98, de 26 de abril de 2018

Lei nº 98/2018

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Art. 1. Art. 109. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 98, DE 25 DE ABRIL DE 2018.

ALTERA as alíneas a e c do inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
As alíneas a e c do inciso XXII do artigo 109 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 109.
................................................................................................... XXII ..............................................................................................................
a)quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex ofício à Reserva Remunerada, nos termos da Lei;
b)...................................................................................................................
c)as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo serão devidas aos diversos Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel QOPM/QOBM e independerá da existência de vagas, e para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o posto de 2.º Tenente QOAPM/QOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 84, de 3 de julho de 2014.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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