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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 56, de 19 de abril de 2006

Lei nº 56/2006

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Art. 1. Art. 205. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA os §§ 1° e 3° do artigo 205 da Constituição do Estado.

Art. 1.
- Os §§ 1° e 3° do artigo 205 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 205.
......................................................................................................................
§ 1ºA organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Cultura serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e dos segmentos artísticos e culturais organizados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. ............................................................................................................................................
§ 3ºO Estado aplicará 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinqüenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artístico e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública".
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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