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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 46, de 29 de abril de 2004

Lei nº 46/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 54 - Compete privativamente ao Governador ao Estado:
Inomear e exonerar os Secretários de Estado;
IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IIIiniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IVsancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Vvetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VIdispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VIIrepresentar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas que a lei não atribuir a outras autoridades;
VIIIcelebrar operações de crédito de natureza externa, mediante autorização do Senado Federal;
IXcelebrar, com autorização da Assembléia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira, respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal, inclusive quando se tratar de dívida mobiliária;
Xcelebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito privado;
XIdecretar situação de emergência e de calamidade pública;
XIIsolicitar intervenção federal no Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos da Constituição da Republica;
XIIIremeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIVexercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XVnomear:
a)o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta Constituição;
b)após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o

disposto no artigo 43, § l.°, desta Constituição;

c)os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição.
XVIconferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;
XVIIenviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XVIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XIXprover os cargos públicos estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
XXmediante autorização da Assembléia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXIpropor à Assembléia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, nos termos e para os fins a que se refere o artigo 140, desta Constituição, e o artigo 25, § 3°, da Constituição da República;
XXIIexercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único- O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo."

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA o artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, (Competência Privativa do Governador do Estado). (Errata no D. Of. nº 30.271 de 05/05/04)

Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de publicação.

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