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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 21, de 28 de dezembro de 1995

Lei nº 21/1995

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação dos §§ 2º e 3º do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º, do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e acrescenta ao seu texto os parágrafos 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
.......................................................
§ 1º............................................................
§ 2ºSerá mantido o prazo até 28/02/1997 para as empresas já incentivadas, excetuando-se as que optaram e aquelas que venham a optar até 31 de março de 1996 pelo sistema de incentivos instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 3ºÉ condição para a opção permitida no parágrafo anterior , a participação e repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção.
§ 4ºAs empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação prevista no § 3º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, anterior à data da opção, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 5ºÉ vedado às empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo.
§ 6ºOs recursos provenientes do recolhimento a que se refere o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em investimentos na área social, nos termos do § 5º, do art. 151, desta Constituição.
Art. 2.
Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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