Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 128, de 16 de dezembro de 2021

Lei nº 128/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 114. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS,

conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 114.
.............................................................................................................. .................................................................................................................................
VPolícia Penal; .................................................................................................................................
§ 7ºA Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe à segurança dos estabelecimentos penais relacionados na Lei de Execução Penal - LEP, Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho 1984.
§ 8ºO preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 9ºLei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
§ 10ºEm decorrência desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 07 de fevereiro de 1983, 28 de setembro de 1982, de 29 e 30 de abril de 1999, de 02 de junho de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003 e das Portarias n. 074/82 da SEJUS de 16 de agosto de 1982, e n. 056/85 de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.