Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 52315, de 21 de agosto de 2025
Decreto nº 52315
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DECRETO Nº 52.315, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI o regulamento dos uniformes dos Policiais Penais do Amazonas - PPAM.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a criação da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional n.º 104 de 2019, a qual acrescentou ao artigo 144 da Constituição Federal o
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - o fortalecimento da identidade institucional;
II - o pronto reconhecimento da instituição e dos servidores;
III - a ergonomia e o conforto do servidor durante a execução de suas atividades laborais;
IV - a proteção e redução da exposição às intempéries;
V - a adaptabilidade às condições climáticas;
VI - a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza de uso;
VII - a uniformidade e a coerência da comunicação visual.
I - UNIFORME: peças de vestuário que tem por finalidade padronizar a apresentação pessoal do Policial Penal;
II - BRASÃO: acessório constituído por arranjo ornamental que tem por finalidade simbolizar a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
III - DISTINTIVO: é a representação específica institucional, ou designativa de cursos ou condecorações dentro da corporação e/ou organizações oficiais, bem como a representação da unidade federativa.
I - utilizar o uniforme, peças complementares, insígnias, identificação e símbolos da Polícia Penal do Estado do Amazonas, fator primordial na apresentação pessoal, no fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da instituição perante a opinião pública;
II - assumir seu posto de trabalho devidamente uniformizado, com aparência física em condições satisfatórias e condizentes com o exercício da função e assim permanecer durante todo o período laboral;
III - manter o uniforme em boas condições, sem alteração da tonalidade original e devidamente lavada, não sendo admitido o seu uso desbotado, puído, rasgado ou com qualquer outro desgaste que comprometa a imagem do servidor ou da instituição;
IV - usar cadarço de identificação no uniforme, colete, contendo o "nome de guerra" e tipo sanguíneo do servidor ao lado direito do peito;
V - utilizar os acessórios necessários para evitar contágio diante de surtos, epidemias e pandemias, conforme orientação da Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
VI - portar algemas e demais acessórios operacionais, conforme orientações expedidas pela Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL
I - o Policial Penal somente poderá assumir o seu posto de trabalho uniformizado, devidamente asseado e em condições condizentes com o exercício da função, e assim permanecer durante todo o período laboral;
II - o uniforme deve ser usado limpo, alinhado, isento de manchas;
III - os danos e sujidades nos uniformes serão aceitos apenas durante o expediente ou plantão em que ocorreu o incidente que houver dado causa;
IV - o Policial do sexo masculino deverá manter, preferencialmente, o cabelo cortado no padrão social baixo e com o pé do cabelo feito, permanecendo as demais regras sobre a aparência dos cabelos para ambos os sexos:
CAPÍTULO III
DO UNIFORME
I - tarjeta de identificação nominal: elemento de identificação individual do servidor, composta por parte ou partes do nome e sobrenome, tipo e fator sanguíneo;
II - peça fundamental: item indispensável e obrigatório na composição do uniforme;
III - peça complementar: item de uso na composição do uniforme, conforme a padronização operacional administrativa.
I - colete tático cáqui ou multicam desert;
II - luva tática cáqui ou multicam desert;
III - balaclava cáqui ou multicam desert;
IV - capa de chuva transparente, reforçada, com tamanho a cobrir toda extensão corporal da cabeça aos pés;
V - capacete branco;
VI - luvas de motociclismo cáqui;
VII - joelheiras e cotoveleiras de proteção.
§ 1.º O uso dos itens complementares constante dos incisos I, II e III são de uso exclusivos para os uniformes operacionais.
§ 2.º O uso da balaclava é de uso exclusivo do Policial Penal que compõe o grupo de intervenção, quando em operações de intervenção.
I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito de órgãos específicos;
II - 1 (um) relógio de pulso, com pulseira metálica prateada ou dourada, de couro ou de plástico na cor preta;
III - equipamentos e materiais de proteção individual e de higiene previstos em normas específicas, estritamente quando do acesso a ambientes que requeiram essa utilização, tais como capacetes, botas, toucas, luvas, máscaras, dentre outros;
IV - óculos escuros com armação na cor preta, sendo vedado o uso de lentes espelhadas.
I - Grupo A - Uniformes Operacionais:
II - Grupo B - uniformes convencionais:
I - será destinado ao uso diário em atividade operacional nas unidades prisionais, ou em unidades administrativas em geral;
II - será composto por:
I - será destinado à utilização dos integrantes do Grupo de Intervenção Penitenciária e Grupo de Escolta Tático Prisional;
II - será composto por:
§ 1.º Os equipamentos descritos nos itens "m", "n" e "q" são de uso exclusivo do Grupo de Intervenção Penitenciária.
§ 2.º O equipamento descrito no item "r" é de uso exclusivo do Grupo de Escolta Tático Prisional.
I - será destinado à utilização dos Policiais Penais, em atividades não operacionais durante o expediente;
II - será composto por:
I - será destinado para a realização de atividades físicas e práticas esportivas.
II - o uniforme masculino será composto por:
III - o uniforme feminino será composto por:
§ 1.º O uso de short de lycra subposto é facultativo para o segmento masculino, desde que seja na cor preta.
§ 2.º As meias de algodão e o tênis poderão ser substituídos em razão de recomendação médica, desde que mantidas as cores especificadas para cada item.
§ 3.º O uniforme PP04 pode ser usado com camiseta branca PP05 do uniforme de cursos de formação por alunos.
I - será destinado à utilização dos Alunos Policiais Penais, durante o curso de formação;
II - será composto por:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária
VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão
Publicação: D.O.E. de 21/08/2025
ANEXO ÚNICO
PP01 - UNIFORME OPERACIONAL ORDINÁRIO
PP02 - UNIFORME OPERACIONAL GIP/GETAP:
PP03 - UNIFORME ADMINISTRATIVO E EXPEDIENTE:
PP04 - UNIFORME DE PRÁTICAS ESPORTIVAS:
PP05 - UNIFORME CURSO DE FORMAÇÃO - ALUNO: