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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 109, de 21 de fevereiro de 2019

Lei nº 109/2019

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Art. 1. Art. 46. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 109, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

ALTERA os critérios de escolha dos cargos de chefia da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do art. 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1.
O
§ 2ºº do art. 46 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 46.
(...) (...) "
§ 2ºº O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos ou inativos da Assembleia Legislativa, maiores de 30 (trinta) anos, que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do Procurador-Geral Adjunto. " (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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