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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 981, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 981/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 981, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 27 de setembro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID- 19.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso

das atribuições que lhe confere o artigo 88, § 2º, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, e o artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 27 de setembro de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, solicitada por meio de Mensagem Governamental nº 119/2021, datada de 30 de setembro de 2021, que encaminha o Decreto Estadual nº 44.598, de 27 de setembro de 2021.
Art. 2.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas deve ser cientificado deste decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Estado do Amazonas, em razão da calamidade ora reconhecida.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Estado do Amazonas.
Art. 3.
A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública Estado do Amazonas.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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