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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 973, de 15 de julho de 2021

Lei nº 973/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 973, DE 13 DE JULHO DE 2021.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, c/c o art. 187 e incisos, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de Junho de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, solicitada por meio de Mensagem Governamental n. 073/2021, datada de 2 de julho de 2021, que encaminha o Decreto Estadual n. 44.096, de 29 de junho de 2021.
Art. 2.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas deve ser cientificado deste Decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Estado do Amazonas, em razão da calamidade ora reconhecida.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Estado do Amazonas.
Art. 3.
A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Estado do Amazonas.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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