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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 962, de 25 de março de 2021

Lei nº 962/2021

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 962, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Município de Novo Aripuanã, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 25 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Novo Aripuanã, por meio do Ofício n. 54/2021/GPMNA, de 23 de fevereiro de 2021, que encaminha a Mensagem n. 001/2021, e o Decreto Municipal n. 94/2021, de 25 de janeiro de 2021.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88,

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Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Novo Aripuanã, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 25 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Novo Aripuanã, por meio do Ofício n. 54/2021/GPMNA, de 23 de fevereiro de 2021, que encaminha a Mensagem n. 001/2021, e o Decreto Municipal n. 94/2021, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 2.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Novo Aripuanã devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Novo Aripuanã, em razão da calamidade ora reconhecida.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoO Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Novo Aripuanã.
Art. 3.
A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Município de Novo Aripuanã.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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