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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 956, de 26 de fevereiro de 2021

Lei nº 956/2021

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 956, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Município de BOCA DO ACRE, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 8 de janeiro de 2021, em razão do desastre classificado e codificado como INUNDAÇÕES - COBRADE n. 1.2.1.0.0, conforme IN/MI n. 36/2020, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de BOCA DO ACRE, por meio do Ofício n. 048/PMBA/2021, que encaminha o Decreto Municipal n. 142, de 23 de fevereiro de 2021.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88,

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Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de BOCA DO ACRE, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 8 de janeiro de 2021, em virtude do desastre classificado e codificado como INUNDAÇÕES - COBRADE n. 1.2.1.0.0, conforme IN/MI n. 36/2020, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de BOCA DO ACRE, por meio do Ofício n. 048/PMBA/2021, que encaminha o Decreto Municipal n. 142, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 2.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de BOCA DO ACRE devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas ao desastre classificado e codificado como INUNDAÇÕES - COBRADE n. 1.2.1.0.0, conforme IN/MI n. 36/2020, no Município de BOCA DO ACRE, em razão da calamidade ora reconhecida.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de BOCA DO ACRE.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Município de BOCA DO ACRE.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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