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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 946, de 26 de fevereiro de 2021

Lei nº 946/2021

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 946, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 6 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, solicitada por meio de Mensagem n. 01/2021, do Chefe do Executivo Estadual, datada de 26 de janeiro de 2021, que encaminha o Decreto Estadual n. 43.272, de 6 de janeiro de 2021.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88,

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Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 6 de janeiro de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, solicitada por meio de Mensagem n. 01/2021, do Chefe do Executivo Estadual, datada de 26 de janeiro de 2021, que o encaminha o Decreto Estadual n. 43.272, de 6 de janeiro de 2021.
Art. 2.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas deve ser cientificado deste decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Estado do Amazonas, em razão da calamidade ora reconhecida.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Estado do Amazonas.
Art. 3.
A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Estado do Amazonas. Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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